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domingo, 21 de julho de 2013

REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não obediência enseja reforma da decisão.

Decisão que aplicou desconsideração da personalidade jurídica é reformada

Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que o praticaram

Por maioria de votos, a 4ª turma do STJ deu provimento a REsp contra acórdão do TJ/SP que admitiu nova apreciação de pedido de desconsideração de personalidade jurídica de processo já transitado em julgado. Primeiramente negada, a desconsideração foi aplicada pela decisão contestada.

Além de verificar que a Justiça paulista já havia rejeitado o pedido em decisão transitada em julgado,
o ministro Raul Araújo, relator do recurso, destacou que só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que o praticaram.

A situação envolveu um antigo sócio de uma sociedade limitada, que se desligou da empresa em 1982. O negócio que deu origem ao litígio foi firmado um ano antes, em 1981, mas a ação judicial só foi ajuizada em 1993. Além disso, o ex-sócio não figurou como parte no processo.

Responsabilização afastada
A ação foi julgada em 2003. O TJ/SP não admitiu a desconsideração da personalidade jurídica da empresa para comprometimento de patrimônio dos sócios, por entender que não houve comprovação de fraude no negócio jurídico. Também afastou a responsabilização do ex-sócio pela impossibilidade da ação alcançar terceiro que não é parte da relação processual. A decisão transitou em julgado.

O TJ/SP sustentou ainda que sequer houve citação das rés solidariamente sucumbentes, o que afrontaria o revogado art. 611 do CPC que determinava que, uma vez julgada a liquidação, a parte promoverá a execução, citando pessoalmente o devedor.

Novo julgamento
Mesmo diante da coisa julgada material, a parte contrária voltou a ajuizar ação em 2008 insistindo no pedido de reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica. Desta vez, o juízo de 1º grau deferiu o pedido e a mesma 5ª câmara de Direito Privado do TJ/SP, que havia negado a desconsideração da personalidade jurídica em 2003, confirmou a sentença.

Para o TJ/SP, não haveria coisa julgada, pois o primeiro acórdão foi fundamentado na inexistência de citação das empresas executadas à época, e que, após regular citação, houve nova apreciação do pedido de desconsideração, o qual restou deferido.

Acórdão reformado
Ao apreciar o REsp do ex-sócio, o ministro Raul Araújo entendeu que a decisão do TJ/SP violou a coisa julgada, uma vez que a Corte local já havia decidido sobre a inexistência dos pressupostos materiais e processuais necessários à aplicação da desconsideração da personalidade jurídica.

Além disso, o ministro afirmou que "não bastasse o fato de a matéria da desconsideração da personalidade jurídica estar revestida pelo manto preclusivo da coisa julgada, vê-se também que o acórdão recorrido, assim como a decisão agravada, não apontam nenhum fundamento para se aplicar a desconsideração da personalidade jurídica antes rejeitada".

Araújo ressaltou que a simples inexistência de patrimônio suficiente para satisfazer o pagamento de dívida não é motivo justo e legal para considerar abusiva a conduta do devedor e aplicar a desconstituição da personalidade jurídica.

Seguindo o voto do relator, a turma reconheceu ofensa à coisa julgada e o acórdão do TJ/SP foi reformado para reconhecer a inviabilidade de aplicação da teoria da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor do ex-sócio.

REsp 1.193.789

Fonte: STJ - Sexta-feira, 19 de julho de 2013.

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Maria da Glória Perez Delgado Sanches
Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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