VOCÊ ENCONTROU O QUE QUERIA? PESQUISE. Nas guias está a matéria que interessa a você.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.

TENTE OUTRA VEZ. É só digitar a palavra-chave.
GUIAS (OU ABAS): 'este blog', 'blogs interessantes', 'só direito', 'anotações', 'anotando e pesquisando', 'mais blogs'.

quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Na alienação de veículo responde o vendedor pelas multas e tributos, se e enquanto não comunicado o Departamento de Trânsito


EMBARGOS À EXECUÇÃO – Multas de Trânsito – Ilegitimidade passiva de parte afastada – Não cumprimento do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro – Comunicação ao DETRAN realizada sem identificar o adquirente - Reconhecimento da responsabilidade solidária da antiga proprietária – Recurso provido.

APELAÇÃO Nº 0184663-12.2008.8.26.0000 SÃO BERNARDO DO CAMPO VOTO Nº 104
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO 
APELADO: MGG
COMARCA: SÃO BERNARDO DO CAMPO
Cuida-se de apelação interposta pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo em face da sentença de fls. 29/31, que, em embargos à execução que tem por objeto a discussão acerca da ilegitimidade da embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal, julgou procedente o pedido, reconhecendo a ilegitimidade passiva da executada-embargante, julgando extinta a execução fiscal nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, condenado a municipalidade ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução.
A apelante, irresignada, interpôs recurso, arguindo, em síntese, pelo provimento deste, com a finalidade de ser afastada a ilegitimidade passiva de parte, devendo a executada-embargante responder solidariamente pelas infrações cometidas.
Recurso recebido, processado e respondido.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO
O recurso da municipalidade deve ser provido.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de multas por infrações de trânsito ocorridas no período de fevereiro de 2000 a abril de 2000, imputadas à executada, ora apelada.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo alienado, nos seguintes termos:
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.” 
Já o C. STJ tem entendido a respeito do tema, que se deve mitigar a solidariedade imposta pelo art. 134 do CTB, como se extrai do precedente da 2ª Turma, relatado pela Ministra Eliana Calmon, v.u., publicado no DJ de 14.03.2008:
“ADMINISTRATIVO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ALIENAÇÃO DO VEÍCULO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE (ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO).
1. Na interpretação do problemático art. 134 do Código de Trânsito deve-se compreender que a solidariedade imposta ao antigo proprietário, antes de realizar no Detran a transferência, é mitigada.
2. Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente.
3. Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção.
4. Recurso especial provido”.
No entanto, muito embora o STJ entenda que a comunicação da alienação ao DETRAN é suficiente para isentar o antigo proprietário da responsabilidade solidária com relação às infrações cometidas, percebe-se da leitura da decisão supracitada que essa comunicação deve obedecer algumas formalidades, quais sejam, ter a indicação do nome e endereço do adquirente.
No caso em tela, temos às fls. 06 que a antiga proprietária, ora executada-embargante, realizou a comunicação ao DETRAN, sem, contudo, identificar o adquirente (nome, endereço, CPF, etc...). 
Não há, na presente lide, como afastar a responsabilidade da ora apelada em deixar seu veículo em local de aparente pouco compromisso com seus clientes, visto ter fechado suas atividades sem informar a quem vendeu o veículo objeto destes autos.
Isto posto, não comporta acolhida, o reclamo da embargante no sentido de que o pedido de bloqueio do veículo, da forma como foi realizado, supre as providências preconizadas pelo artigo 134, do CTB Desta forma, aplicável, ao caso dos autos, o art. 134 do CTN, de forma que persiste a responsabilidade solidária da embargante sobre os débitos exequendos, tendo ela legitimidade para constar no polo passivo da execução.
Fica apenas consignado ter a apelada direito de regresso em eventualmente descobrindo a quem efetivamente comprou seu veículo.
DECIDO
Ante o exposto, pelo meu voto, dou provimento ao recurso reconhecendo ser a embargante parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal, reformando-se a sentença e invertendo-se os ônus da sucumbência, condenando a executada-embargante ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução.
MAURICIO FIORITO
Relator

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

Conheça mais. Faça uma visita blogs disponíveis no perfil: artigos e anotações sobre questões de Direito, português, poemas e crônicas ("causos"): http://www.blogger.com/profile/14087164358419572567
Pergunte, comente, questione, critique.
Terei muito prazer em recebê-lo.

Nenhum comentário:

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

ITANHAÉM, MEU PARAÍSO
Tanto a agradecer.

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!

MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!