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quinta-feira, 27 de setembro de 2012

Conforme entendimento do STJ, se comunicado o Departamento de Trânsito da venda do veículo, a solidariedade prevista no Art. 134 do CTB é mitigada.


EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Multas de Trânsito Ilegitimidade passiva de parte mantida. Comunicação ao DETRAN realizada, que supre o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro Há a identificação do adquirente - Afastada a responsabilidade solidária da antiga proprietária Recurso improvido.

TJSP. Registro: 2012.0000449872. APELAÇÃO Nº 0215598-35.2008.8.26.0000 SÃO BERNARDO DO CAMPO. VOTO Nº 114 2/5
APELANTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE SAO BERNARDO DO CAMPO 
APELADO: M.E.S.C.
Cuida-se de apelação interposta pela Prefeitura Municipal de São Bernardo do Campo em face da sentença de fls. 50/54, que, em execução fiscal que tem por objeto a discussão acerca de débitos referentes a infrações de trânsito cometidas entre março de 2000 e abril de
2001.
A executada apresentou exceção de pré-executividade arguindo não ser parte legítima para figurar no polo passivo da execução fiscal. A sentença acolheu a exceção, julgando extinta a execução fiscal nos termos do artigo 267, inciso VI do CPC, condenado a municipalidade ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da execução. 
A apelante, irresignada, interpôs recurso, arguindo, em síntese, pelo provimento deste, com a finalidade de ser afastada a ilegitimidade passiva de parte, devendo a executada responder solidariamente pelas infrações cometidas.
Recurso recebido, processado e respondido.
É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO
O recurso da municipalidade não merece provimento.
Trata-se de execução fiscal para cobrança de multas por infrações de trânsito ocorridas no período de março de 2000 a abril de 2001, imputadas à executada, ora apelada.
O artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro prevê a responsabilidade solidária do antigo proprietário do veículo alienado, nos seguintes termos:
“Art. 134. No caso de transferência de propriedade, o proprietário antigo deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado dentro de um prazo de trinta dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.”
Já o C. STJ tem entendido a respeito do tema, que se deve mitigar a solidariedade imposta pelo art. 134 do CTB, como se extrai do precedente da 2ª Turma, relatado pela Ministra Eliana Calmon, v.u., publicado no DJ de 14.03.2008:
“ADMINISTRATIVO INFRAÇÃO DE TRÂNSITO ALIENAÇÃO DO VEÍCULO RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO ALIENANTE (ART. 134 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO).
1. Na interpretação do problemático art. 134 do Código de Trânsito deve-se compreender que a solidariedade imposta ao antigo proprietário, antes de realizar no Detran a transferência, é mitigada.
2. Alienado veículo automotor sem que se faça o registro, ou ao menos a comunicação da venda, estabelece-se, entre o novo e o antigo proprietário, vínculo de solidariedade pelas infrações cometidas, só afastadas quando é o Detran comunicado da alienação, com a indicação do nome e endereço do novo adquirente.
3. Não havendo dúvidas, in casu, de que as infrações não foram cometidas no período em que tinha o recorrido a propriedade do veículo, não deve ele sofrer qualquer tipo de sanção.
4. Recurso especial provido”.
Essa C. 14ª Câmara de Direito Público, já se manifestou a respeito da matéria em debate
“MULTA DE TRÂNSITO - Execução fiscal - Exceção de pré-executividade - Veículo vendido - Inexistência de transferência para o novo proprietário - Responsabilidade solidária do anterior proprietário pelas infrações de trânsito, ante a falta de cumprimento do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro - Requerimento de bloqueio da transferência do veículo: - Deferido o bloqueio administrativo da transferência do veículo, considera-se satisfeita a regra do art. 134 do CTB, afastando, a partir de então, a responsabilidade do anterior proprietário. Recurso parcialmente provido.”
(Agravo de instrumento nº 0046736-96.2011.8.26.0000, 14ª Câmara de Direito Público TJSP, Relator Desembargador MARINO NETO, j. de 30/06/2011)
Com efeito, os documentos apresentados às fls. 24/26, demonstram que a apelada transmitiu a propriedade do veículo sobre o qual incidem as exações fiscais para Vilmar Gonçalves do Nascimento em 23 de junho de 1998, antes, portanto, da ocorrência das multas decorrentes de infrações de trânsito cometidas entre março de 2000 e abril de 2001.
Tais documentos comprovam a comunicação ao DETRAN e a identificação do adquirente, com nome e endereço, antes da ocorrência das multas.
Desta forma, deve-se reconhecer, ao caso dos autos, a ilegitimidade de parte da executada para figurar no polo passivo da execução fiscal, afastando sua responsabilidade solidária sobre os débitos exequendos.
DECIDO
Ante o exposto, pelo meu voto, nego provimento ao recurso, mantendo-se integralmente a sentença proferida a fls. 50/54.
MAURICIO FIORITO
Relator

Maria da Glória Perez Delgado Sanches

Membro Correspondente da ACLAC – Academia Cabista de Letras, Artes e Ciências de Arraial do Cabo, RJ.

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