Visando à
adaptação de sua estrutura para o atendimento das disposições do novo Código de
Processo Civil, o TJSP promoveu alterações em seu Regimento Interno: processamento
e julgamento de recursos, grupos, câmaras e turmas julgadoras, plantão de
juízes, enunciados de teses jurídicas decorrentes de incidentes de
resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência, ação
rescisória, incidentes de assunção de competência, produção de provas e
suspensão de expediente forense. Destaque: Art. 39 e 40: “uniformização de
jurisprudência será por súmulas, por enunciado de jurisprudência pacificada ou
por enunciado de tese jurídica” e “aprovação de súmula, de enunciado de
jurisprudência pacificada ou de enunciado de tese jurídica de incidente de
resolução de
Artigos jurídicos do jeito que você compreende. Institutos jurídicos, atualidades legislativas, jurisprudência, quadros comparativos. O que muda com o novo Código de Processo Civil (CPC/15): petição inicial, audiências, sentenças, recursos, prazos, provas, procedimento, honorários, tutela.
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
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terça-feira, 5 de abril de 2016
O TJSP ADAPTA-SE ÀS DISPOSIÇÕES DO CPC/15: Alterações no Regimento Interno
segunda-feira, 4 de abril de 2016
AUDIÊNCIAS DE CONCILIAÇÃO NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/15)
A opção pela conciliação
é questão de política pública judiciária. Uma execução fiscal custa aos
cofres públicos, segundo o IPEA, R$ 4.400,00. Às vezes – o que não é raro –
gasta-se tal quantia para que a Fazenda Pública receba míseros R$ 200,00.
O fato de o
Judiciário estar abarrotado de ações torna a Justiça morosa. O Judiciário
não é um cobrador de impostos, não é um cobrador, e a imposição da solução do
conflito por um juiz não é, muitas vezes, a...
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA NO PROCESSO ELETRÔNICO
PROVIMENTO CG Nº 16/2016 O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a implantação e constante aprimoramento do processo eletrônico no âmbito deste Tribunal de Justiça, apto a proporcionar uma melhor prestação do serviço jurisdicional; CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar o Cumprimento de Sentença, na esteira da modernização perseguida nos serviços forenses; CONSIDERANDO o decidido no Processo nº 2015/36348: RESOLVE: Artigo 1º - Inserir a Subseção XXVI - Do cumprimento de sentença - ao Capítulo XI das Normas de Serviço da...
LEVANTAMENTO DE VALORES SEM DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO
Considerando a necessidade de viabilizar o levantamento do valor referente à Guia de Recolhimento de Diligência do Oficial de Justiça, por ocasião da não distribuição do processo...
PROVIMENTO CG Nº 14/2016 O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o levantamento do valor referente à Guia de Recolhimento de Diligência do Oficial de Justiça, por...
PROVIMENTO CG Nº 14/2016 O Desembargador MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais: CONSIDERANDO a necessidade de viabilizar o levantamento do valor referente à Guia de Recolhimento de Diligência do Oficial de Justiça, por...
sexta-feira, 1 de abril de 2016
QUAL O PRAZO PARA RECORRER, NO CPC/15? E PARA RESPONDER?
Os prazos, agora contados em dias úteis (excluem-se feriados, sábados, domingos e os dias em que não houver expediente forense), tanto para recorrer como para responder, é comum de 15 dias, exceto para os Embargos de Declaração, que continuam a ser de 5 dias.
O juiz tem, nos termos do Art. 139, VI, o poder de dilatar prazos processuais.
Os prazos materiais, como no caso da prescrição, decadência e impetração de Mandado de Segurança repressivo (120 dias), continuam a ser contados em...
O juiz tem, nos termos do Art. 139, VI, o poder de dilatar prazos processuais.
Os prazos materiais, como no caso da prescrição, decadência e impetração de Mandado de Segurança repressivo (120 dias), continuam a ser contados em...
O PEDIDO NO CPC/15: SÃO VÁRIAS AS INOVAÇÕES. ESTUDO DIRIGIDO, QUADRO COMPARATIVO - PETIÇÃO INICIAL II
PEDIDO CERTO E DETERMINADO
O pedido deve ser certo E determinado. O pedido certo é aquele que é expresso quanto ao valor, enquanto que o pedido determinado é preciso quanto à qualidade e à quantidade.
Pedido certo e determinado e a regra do sistema. Indeterminado, se autorizado pela lei. A fixação do valor vale, inclusive, para as ações indenizatórias, inclusive por dano moral, não sendo cabível pedido genérico.
O não atendimento de tal requisito pode resultar no indeferimento da petição inicial*, se o autor, no prazo de quinze dias úteis, depois de intimado, não...
O pedido deve ser certo E determinado. O pedido certo é aquele que é expresso quanto ao valor, enquanto que o pedido determinado é preciso quanto à qualidade e à quantidade.
Pedido certo e determinado e a regra do sistema. Indeterminado, se autorizado pela lei. A fixação do valor vale, inclusive, para as ações indenizatórias, inclusive por dano moral, não sendo cabível pedido genérico.
O não atendimento de tal requisito pode resultar no indeferimento da petição inicial*, se o autor, no prazo de quinze dias úteis, depois de intimado, não...
O CPC/73 FOI AB-ROGADO OU DERROGADO PELO CPC/15?
Segundo o Art. 1.052 do novo Código de Processo Civil, "Até a edição de
lei específica, as execuções contra devedor insolvente, em curso ou que venham
a ser propostas, permanecem reguladas pelo Livro II, Título IV,
da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973".
Significa dizer que o novo diploma não exterminou a eficácia do código processual antigo, dado que, até a edição de nova lei que discipline a matéria vigora, para as execuções, o estabelecido pela...
Significa dizer que o novo diploma não exterminou a eficácia do código processual antigo, dado que, até a edição de nova lei que discipline a matéria vigora, para as execuções, o estabelecido pela...
quinta-feira, 31 de março de 2016
O QUE MUDA NA PETIÇÃO INICIAL COM O CPC/15? ESTUDO E QUADRO COMPARATIVO
REQUISITOS DA PETIÇÃO INICIAL
O art. 319 do CPC/15 descreve os
requisitos da petição inicial e mantém a base prevista pelo código revogado (ou ab-rogado?).
Inovou ao eliminar o requerimento para a
citação do réu e exigir do autor que se pronuncie sobre seu interesse pela realização ou não de audiência de conciliação
ou mediação (inc. VII).
O Judiciário é inerte e manifesta-se se
provocado. A citação é pressuposto para que o réu possa exercer seu direito de
defesa e o desenvolvimento válido e regular do processo. Portanto, o
inciso VII do CPC/73 era, obviamente, supérfluo.
Por seu lado, o...
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quarta-feira, 30 de março de 2016
O NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL: LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
O novo Código de Processo Civil (CPC/15) é composto de duas partes: geral e especial, além do livro final.
São dez livros: seis compõem a parte geral, três a parte especial e um final, fora e além das partes.
O primeiro livro cuida de princípios e conceitos, das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais aos processos civis; o segundo disciplina a função jurisdicional; o terceiro, os sujeitos do processo; o Livro IV, os atos processuais; o V, a tutela provisória e o VI, a formação, suspensão e...
São dez livros: seis compõem a parte geral, três a parte especial e um final, fora e além das partes.
O primeiro livro cuida de princípios e conceitos, das normas fundamentais e da aplicação das normas processuais aos processos civis; o segundo disciplina a função jurisdicional; o terceiro, os sujeitos do processo; o Livro IV, os atos processuais; o V, a tutela provisória e o VI, a formação, suspensão e...
terça-feira, 29 de março de 2016
PROCEDIMENTO - NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - Art. 1.049
PROCEDIMENTO
O Novo CPC acabou com as espécies "procedimento ordinário" e "procedimento sumário". Concentrou os ritos em um único, híbrido, comum a todos os procedimentos, com exceção dos chamados procedimentos especiais, previstos no Livro I.
O Novo CPC acabou com as espécies "procedimento ordinário" e "procedimento sumário". Concentrou os ritos em um único, híbrido, comum a todos os procedimentos, com exceção dos chamados procedimentos especiais, previstos no Livro I.
Art. 1.049. Sempre que a lei remeter a procedimento previsto na lei processual sem especificá-lo, será observado o procedimento comum previsto neste Código.
Parágrafo único. Na hipótese de a lei remeter ao procedimento sumário, será observado o procedimento comum previsto neste Código, com as modificações previstas na própria lei especial, se houver.
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Maria da Glória
Perez Delgado Sanches
terça-feira, 22 de março de 2016
CITAÇÃO DOS TITULARES DO DOMÍNIO, CONFRONTANTES E EVENTUAIS OCUPANTES NO PROCESSO DE USUCAPIÃO
Processo 0046852-59.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Vistos. Cite-se e cientifique-se, incumbindo à parte autora apresentar, de forma clara e concisa, o rol dos citandos, indicando as completas qualificações (nome, CPF/MF, endereço e CEP) e observando-se que devem ser citados: titulares de domínio (indicados pelos Cartórios de Registro de Imóveis, art. 282, incisos II e VII, do Código de Processo Civil); confrontantes tabulares (indicados pelos Cartórios de...
ABOLIDO O MANDADO DE REGISTRO, AUTOS SÃO REMETIDOS DIRETAMENTE AO CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS
Processo 0030323-96.2011.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Ordinária - A r. sentença transitou em julgado em 18/02/2016. Conforme Portaria Conjunta 01/08, deixo de expedir o mandado de registro e que a partir da publicação desta certidão, estes autos serão remetidos ao Oficial do 15º Registro de Imóveis da Capital, para onde as partes interessadas no registro da...
USUCAPIÃO: CERTIDÃO VINTENÁRIA E CERTIDÕES DE OBJETO E PÉ DE INVENTARIANTES E HERDEIROS
Processo 0029978-96.2012.8.26.0100 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - PMSP - Vistos. Para evitar eventual alegação de nulidade, a parte autora deverá trazer aos autos, no prazo de até dez dias, certidões vintenárias do Distribuidor Cível noticiando eventual existência de inventários/arrolamentos em nome de todos os titulares de domínio apontados...
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REGRAS PREVISTAS NO NOVO CPC: ATUALIZAÇÕES DAS FUNCIONALIDADES DISPONIBILIZADAS PELO TJSP
A Presidência do Tribunal de Justiça publicou sexta-feira comunicado que informa sobre as atualizações já feitas no sistema eletrônico e as novas funcionalidades, que envolvem modelos de expedientes, intimações da sociedade de advogados, contabilização de prazos, citação da Fazenda e assuntos relacionados.
Disponibilizou, inclusive, meio para solução de dúvidas, por...
Disponibilizou, inclusive, meio para solução de dúvidas, por...
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quinta-feira, 21 de novembro de 2013
Arrematante de imóvel não pode arcar com dívidas de condomínio omitidas no edital
Em decisão
unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou
acórdão que transferiu ao arrematante de um imóvel dívidas condominiais
contraídas pelo antigo proprietário. No entendimento da Turma, a substituição
do polo passivo foi indevida porque os débitos do imóvel não foram incluídos no
edital do leilão.
O condomínio,
localizado em São Paulo, moveu ação de cobrança contra o antigo proprietário de
imóvel, arrematado em leilão. Decisão interlocutória, confirmada pela segunda
instância, deferiu a substituição do polo passivo, para inclusão do adquirente
como devedor.
Nos termos do
acórdão, “versando a execução sobre dívida relativa a despesas condominiais,
que têm natureza propter rem, assume o adquirente do imóvel a...
sexta-feira, 25 de outubro de 2013
Escolha do rito do processo cabe à parte e não ao juiz
Para os magistrados, por mais nobre que seja a intenção do julgador mostra-se ela desaconselhável, por estar a autoridade retirando da parte exequente o direito de, livremente, escolher o rito que entenda mais eficiente para alcançar a cobrança dos alimentos que lhes são devidos
A 6ª câmara de Direito Civil do TJ/SC deu provimento a agravo de instrumento interposto contra decisão que converteu ação de execução de prestação alimentícia em execução por quantia certa. Para os magistrados, por mais nobre que seja a intenção do julgador na conversão, de ofício, dos ritos previstos no CPC, "mostra-se ela desaconselhável, por estar a autoridade retirando da parte exequente o direito de, livremente, escolher o rito que entenda mais eficiente...quarta-feira, 25 de setembro de 2013
Bens indicados à penhora pelo credor não vinculam o juiz
Não existe vinculação do juiz aos bens indicados à penhora pelo credor em ação monitória
Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o recurso de um condomínio contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP).
O Condomínio Edifício Twin Towers The Duplex ajuizou ação de cobrança de despesas condominiais contra um casal de moradores. Na fase de execução, em decisão interlocutória, o juiz não permitiu a penhora do imóvel para o pagamento da dívida, pois entendeu que o bem não pertencia às partes.
Insatisfeito com a decisão, o condomínio recorreu ao TJSP, que
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terça-feira, 24 de setembro de 2013
Morte do cliente não invalida atos de advogado, se este ignora a morte
Atos praticados por advogados de titulares que morrem após autorizar a apresentação são válidos, desde que os defensores não tenham ciência da morte do cliente
Esse foi o entendimento da 4ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, que acolheu Apelação Cível e reformou decisão que extinguiu Execução e os respectivos embargos por conta da morte do proponente da ação.
Relator do caso, o desembargador Luiz Fernando Boller afirmou que é crível a versão dos advogados. Legalmente constituídos 30 dias antes da morte do homem, eles ajuizaram a ação três meses depois da contratação. Sem saber
quarta-feira, 4 de setembro de 2013
AÇÃO QUANTI MINORIS. DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO QUE OBRIGA EMPREITEIRA A REALIZAR OBRAS PARA ADEQUAR IMÓVEL AOS FINS DESTINADOS
O Autor pediu, na inicial, o abatimento do preço do imóvel adquirido na planta, porque o imóvel entregue diverge daquilo que foi contratado.
Não pode o juiz, a despeito de ser o contrato de adesão e albergado pelo Código de Defesa do Consumidor, sobrepor-se à vontade espontaneamente manifestada pelos autores para determinar, de ofício, em medida antecipatória de tutela, a realização das obras necessárias para adequar o imóvel aos termos originais do contrato.
Estaria, desse modo, decidindo extra petita, pois a
quarta-feira, 21 de agosto de 2013
Atestado médico deve conter CID e declaração de impossibilidade de locomoção do preposto para afastar revelia
Para justificar a ausência a uma audiência em que deveria estar presente, a parte deve apresentar atestado médico revestido das formalidades necessárias à sua validade, quais sejam: possuir o Código Internacional da Doença (CID) causadora do afastamento e a declaração expressa da impossibilidade de locomoção.
Esse o teor do entendimento contido na Súmula 122 do TST, invocada pelo juiz relator convocado Paulo Maurício Ribeiro Pires, para afastar arguição de nulidade da sentença suscitada pela empregadora, uma empresa do ramo da construção civil. Alegou a ré que, no dia da audiência, o preposto sentiu-se mal nas proximidades de Carlos Chagas e decidiu se consultar, tendo em vista ser portador de diabetes, e, por isso, deixou de exercer suas funções naquele dia.
Examinando a questão, o relator registrou que, embora a
quarta-feira, 14 de agosto de 2013
Recomendação de repouso de médica a advogada não basta para prorrogar prazo recursal
A recomendação de repouso por doença, atestada por médico, não justifica a alteração de prazo recursal
Com esse entendimento, a 1ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu do recurso ajuizado por uma advogada, sob a alegação de que não está configurada hipótese excepcional que a incapacitasse para interpor a peça, como previsto nos artigos 83 e 507 do Código de Processo Civil. A advogada havia perdido o prazo para ajuizar Recurso Ordinário junto ao Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT-GO) não conseguiu provar, mesmo apresentando atestado médico, que
domingo, 4 de agosto de 2013
Retirada do apontamento feito ao cadastro de emitentes de cheques sem fundos. Credor desconhecido. Consignação do valor do título. Art. 335, IV CC/2002
O cheque é um título autônomo, não ligado a uma causa. Depois que entra em circulação deve ser pago, não importa a quem, pois não está atrelado à obrigação que gerou a sua emissão.
O fato de desconhecer o credor não exime o devedor de cumprir com a obrigação constante do título de crédito que circulou, o que torna o apontamento realizado junto ao cadastro de emitente de cheques sem fundos exercício regular de direito pela instituição financeira, sendo cabível nesse caso a consignação em pagamento, conforme artigo 335, inciso IV do Código Civil. Não se verificando o resgate do título e nem tampouco o depósito consignatório do valor respectivo, seja incidentalmente, seja em ação autônoma, impossível o acolhimento do pedido para retirada da restrição lançada.
Íntegra do v. acórdão:
Acórdão: Apelação Cível n. 1.0637.11.001267-0/001, de São Lourenço.
Relator: Des. Otávio de Abreu Portes.
Data da decisão: 26.09.2012.
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RETIRADA DO APONTAMENTO FEITO AO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). CHEQUE.
Relator: Des. Otávio de Abreu Portes.
Data da decisão: 26.09.2012.
EMENTA: DIREITO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. RETIRADA DO APONTAMENTO FEITO AO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS (CCF). CHEQUE.
segunda-feira, 22 de julho de 2013
Novo código de processo civil permite decidir milhares de ações de uma só vez
O texto do Novo Código de Processo Civil aprovado nesta quarta-feira (17/7) por uma comissão especial traz uma novidade que, se usada na medida correta, pode revolucionar o tratamento de ações sobre o mesmo assunto que chegam aos milhares no Judiciário brasileiro. A novidade responde pelo nome de incidente de resolução de demandas repetitivas
O texto do Novo Código de Processo Civil aprovado nesta quarta-feira (17/7) por uma comissão especial da Câmara dos Deputados traz uma novidade que, se usada na medida correta, pode revolucionar o tratamento de ações sobre o mesmo assunto que chegam aos milhares no Judiciário brasileiro. A novidade responde pelo nome de incidente de resolução de demandas repetitivas.
Em termos mais simples, trata de
domingo, 21 de julho de 2013
REQUISITOS PARA A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Não obediência enseja reforma da decisão.
Decisão que aplicou desconsideração da personalidade jurídica é reformada
Só se aplica a desconsideração da personalidade jurídica quando houver a prática de ato irregular e limitadamente aos administradores ou sócios que o praticaram
Por maioria de votos, a 4ª turma do STJ deu provimento a REsp contra acórdão do TJ/SP que admitiu nova apreciação de pedido de desconsideração de personalidade jurídica de processo já transitado em julgado. Primeiramente negada, a desconsideração foi aplicada pela decisão contestada.
Além de verificar que a Justiça paulista já havia rejeitado o pedido em decisão transitada em julgado,
segunda-feira, 15 de julho de 2013
Juros dos depósitos judiciais podem ser discutidos dentro da ação principal
As causas que discutem juros e correção monetária de depósitos judiciais não dependem de ação autônoma contra o banco. Essa é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), agora ratificada pela Primeira Seção em julgamento de recurso repetitivo (artigo 543-C do Código de Processo Civil – CPC).
O relator do recurso,
O relator do recurso,
quarta-feira, 10 de julho de 2013
Embargos de declaração acolhidos com efeito modificativo, em razão de julgamento extra petita Possibilidade
Contrato de sociedade em conta de participação Embargos de declaração acolhidos em primeira instância, com efeito modificativo, em razão da ocorrência de julgamento extra petita Possibilidade Pedido de devolução de prazo para interposição de apelação Ocorrência de preclusão Contrato
de sociedade que é, na verdade, assemelhado a consórcio para aquisição de imóvel Caracterização de fraude à lei - Decisão mantida Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000383812 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006512-22.2009.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante MONEY FORTE LTDA, é apelado DOC (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE (Presidente), ALEXANDRE LAZZARINI E VITO GUGLIELMI. São Paulo, 27 de junho de 2013. Eduardo Sá Pinto Sandeville RELATOR
VOTO Nº: 13.386
APEL.Nº: 0006512-22.2009.8.26.0248
COMARCA: INDAIATUBA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ : SÉRGIO FERNANDES
APTE. : MONEY FORTE (CASA PRÓPRIA ADM. DE SOCIEDADES LTDA)
APDA. : DOC (JUSTIÇA GRATUITA)
Ação declaratória julgada procedente pela r. sentença de fls. 68/71 e 79, de relatório adotado, para declarar abusivas as
cláusulas 1ª, parágrafo único, e 3ª do distrato firmado pelas partes e
condenar a ré a pagar à autora R$ 20.332,24. Recorre a vencida alegando que, ao acolher os embargos de declaração, o juiz não poderia ter reformado a sentença. Sustenta que a ausência de pronunciamento sobre o pedido de devolução de prazo para interposição da apelação causou-lhe prejuízo, sendo causa de nulidade. Afirma que o contrato de admissão em sociedade em conta de participação é legal e foi plenamente aceito pelas partes e já foi extinto pelo distrato. Recurso preparado (fls. 95/96) e respondido (fls. 100/102). É o relatório, em acréscimo ao da sentença. Por primeiro, não há qualquer ilegalidade na...
de sociedade que é, na verdade, assemelhado a consórcio para aquisição de imóvel Caracterização de fraude à lei - Decisão mantida Recurso não provido.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Registro: 2013.0000383812 ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0006512-22.2009.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que é apelante MONEY FORTE LTDA, é apelado DOC (JUSTIÇA GRATUITA). ACORDAM, em 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Negaram provimento ao recurso. V. U.", de conformidade com o voto do Relator, que integra este acórdão. O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores EDUARDO SÁ PINTO SANDEVILLE (Presidente), ALEXANDRE LAZZARINI E VITO GUGLIELMI. São Paulo, 27 de junho de 2013. Eduardo Sá Pinto Sandeville RELATOR
VOTO Nº: 13.386
APEL.Nº: 0006512-22.2009.8.26.0248
COMARCA: INDAIATUBA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ : SÉRGIO FERNANDES
APTE. : MONEY FORTE (CASA PRÓPRIA ADM. DE SOCIEDADES LTDA)
APDA. : DOC (JUSTIÇA GRATUITA)
Ação declaratória julgada procedente pela r. sentença de fls. 68/71 e 79, de relatório adotado, para declarar abusivas as
cláusulas 1ª, parágrafo único, e 3ª do distrato firmado pelas partes e
condenar a ré a pagar à autora R$ 20.332,24. Recorre a vencida alegando que, ao acolher os embargos de declaração, o juiz não poderia ter reformado a sentença. Sustenta que a ausência de pronunciamento sobre o pedido de devolução de prazo para interposição da apelação causou-lhe prejuízo, sendo causa de nulidade. Afirma que o contrato de admissão em sociedade em conta de participação é legal e foi plenamente aceito pelas partes e já foi extinto pelo distrato. Recurso preparado (fls. 95/96) e respondido (fls. 100/102). É o relatório, em acréscimo ao da sentença. Por primeiro, não há qualquer ilegalidade na...
DETERMINAÇÃO PARA ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS SEM DECISÃO SOBRE PRELIMINAR. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. Determinação para especificação de provas e manifestação sobre interesse na conciliação. É irrecorrível o ato do juiz que se limita a determinar a especificação de provas, sem nada decidir a respeito da preliminar arguida, porque não causa prejuízo à parte, tratando-se de pronunciamento meramente ordinatório, sem conteúdo decisório. Prejuízo que somente poderá se configurar após o pronunciamento do Juízo sobre a...
NÃO FORNECIMENTO DA MINUTA DO EDITAL E DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PARA CITAÇÃO ACARRETAM A EXTINÇÃO POR ABANDONO DA CAUSA E NÃO POR AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL
A falta de fornecimento da minuta eletrônica do edital e do pagamento das custas necessárias à viabilização da citação pode acarretar a extinção do processo por abandono da causa (art. 267, III, do CPC), e não por ausência de pressuposto processual (inc. IV do mesmo artigo). Assim, necessária a prévia intimação pessoal da parte para que tome as devidas providências, na forma do art. 267, §...
terça-feira, 9 de julho de 2013
Prazo para recorrer de sentença proferida por estenotipia começa após concluídas as formalidades
O prazo para interposição de recurso contra sentença proferida por meio de estenotipia somente tem início após o cumprimento de todas as formalidades impostas para sua existência nos autos. O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que proveu recurso de uma vítima de acidente de trânsito.
A Turma reconheceu a tempestividade do recurso de...
A Turma reconheceu a tempestividade do recurso de...
Sobrestamento de recurso repetitivo não impede execução provisória
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) revogou liminar em medida cautelar que suspendia a execução provisória de título judicial contra a Caixa Econômica Federal (CEF). O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) havia concedido a liminar para dar efeito suspensivo a recurso especial da instituição financeira, que se encontra sobrestado à espera de julgamento de recurso representativo de controvérsia repetitiva.
No caso, a CEF havia sido condenada pelo TRF1 ao pagamento de diferenças relativas à correção monetária e juros sobre depósitos judiciais que estavam sob sua tutela. Contra a decisão, a instituição financeira entrou com recurso especial para o STJ, mas a tramitação foi sobrestada porque outro recurso, o REsp 1.131.360, foi destacado para julgamento na Corte Superior como representativo de controvérsia.
Execução suspensa
A CEF, então,
No caso, a CEF havia sido condenada pelo TRF1 ao pagamento de diferenças relativas à correção monetária e juros sobre depósitos judiciais que estavam sob sua tutela. Contra a decisão, a instituição financeira entrou com recurso especial para o STJ, mas a tramitação foi sobrestada porque outro recurso, o REsp 1.131.360, foi destacado para julgamento na Corte Superior como representativo de controvérsia.
Execução suspensa
A CEF, então,
terça-feira, 9 de abril de 2013
Advogado copia contestação e tem recurso não conhecido no TJ
Não houve nem mesmo atualização ou alteração das jurisprudências utilizadas nas peças
A 5ª Câmara de Direito Civil decidiu, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto por um inquilino contra o proprietário do imóvel. Inconformado com a decisão da comarca de Itajaí que o condenou a pagar mais de R$ 5 mil por aluguéis atrasados, o réu apelou para o TJ. O motivo de a câmara nem sequer analisar o mérito foi a falta de inovação e questionamento por parte da defesa do réu, que transcreveu de forma idêntica a contestação, alegações finais e apelação. Não houve nem mesmo...
quinta-feira, 14 de março de 2013
Declaratórios procrastinatórios. Multa. Violação do artigo 535 do código de processo civil. Contrato. Violação do princípio da boa-fé.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA. DECLARATÓRIOS PROCRASTINATÓRIOS. MULTA. CABIMENTO. CONTRATO. FASE DE TRATATIVAS. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. DANOS MATERIAIS.SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
2. "No caso, não se pode afastar...
Justiça gratuita não impede cobrança de honorários contratuais
Entendimento permitirá que advogada receba 10% sobre valor de alimentos e bens recebidos pela parte em ação de separação judicial e execução alimentícia
O benefício da Justiça gratuita não impede que o advogado da causa cobre honorários contratuais pelo êxito na ação. O entendimento unânime da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) permitirá que uma advogada receba 10% sobre o valor de alimentos e...
quarta-feira, 6 de março de 2013
Despejo não exige prova de propriedade pelo locador
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que não é necessária a prova de propriedade do imóvel para o locador propor ação de despejo de locatário inadimplente e autor de infração contratual.
A Turma analisou a questão ao julgar o caso de um locatário que, inconformado com a ação de despejo, recorreu alegando a ilegitimidade do locador para propor a ação, por não ser o proprietário do imóvel. O locador era o possuidor do imóvel, com escritura pública de cessão de posse registrada em cartório.
O locatário invocou o artigo 6º do Código de Processo Civil, segundo o qual...
quinta-feira, 21 de fevereiro de 2013
TJRS. Art. 6 do CC/2002. Capacidade de ser parte. Pessoa falecida. Ausência
Para
alguém estar em juízo é necessário que tenha capacidade de ser parte
(capacidade judiciária). Em regra, salvo algumas exceções, tem capacidade de
ser parte a pessoa natural e a pessoa jurídica. Como a existência da pessoa
natural termina com a morte, pessoa falecida não tem capacidade de ser parte.
Ausente este pressuposto processual, pode o feito ser extinto de ofício em
qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 267, §3º, do CPC.
Íntegra
do acórdão:
Acórdão:
Apelação Cível n. 70017278250, da comarca de São Gabriel.
Relator: Des. Arno Werlang.
Data da decisão: 28.02.2007.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE DE SER PARTE. PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA. Para alguém estar em juízo é necessário que tenha capacidade de ser parte (capacidade judiciária). Em regra, salvo algumas exceções, tem capacidade de ser parte a pessoa natural e a pessoa jurídica. Como a existência da pessoa natural termina com a morte, pessoa falecida não tem capacidade de ser parte. Ausente este pressuposto processual, pode o feito ser extinto de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70017278250
COMARCA DE SÃO GABRIEL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE
Relator: Des. Arno Werlang.
Data da decisão: 28.02.2007.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CAPACIDADE DE SER PARTE. PESSOA FALECIDA. AUSÊNCIA. Para alguém estar em juízo é necessário que tenha capacidade de ser parte (capacidade judiciária). Em regra, salvo algumas exceções, tem capacidade de ser parte a pessoa natural e a pessoa jurídica. Como a existência da pessoa natural termina com a morte, pessoa falecida não tem capacidade de ser parte. Ausente este pressuposto processual, pode o feito ser extinto de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 267, § 3º, do CPC.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO CÍVEL
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
Nº 70017278250
COMARCA DE SÃO GABRIEL
ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL APELANTE
terça-feira, 2 de outubro de 2012
Registro imobiliário: A gratuidade judiciária deve compreender as despesas de cartório extrajudicial, inclusive para dar efetividade à prestação jurisdicional.
Se concedido o direito à gratuidade processual, esta deve ser estendida aos atos necessários para a efetivação do direito pleiteado, inclusive na esfera extrajudicial, junto aos cartórios de registro.
JUSTIÇA GRATUITA - Decisão que indefere o pedido de gratuidade da justiça para isenção, do pagamento das custas para o registro imobiliário - Inadmissibilidade - Irrelevância de tais despesas terem ficado à cargo das agravantes no acordo celebrado entre as partes - Gratuidade Judiciária que deve
quinta-feira, 27 de setembro de 2012
Conforme entendimento do STJ, se comunicado o Departamento de Trânsito da venda do veículo, a solidariedade prevista no Art. 134 do CTB é mitigada.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Multas de Trânsito Ilegitimidade passiva de parte mantida. Comunicação ao DETRAN realizada, que supre o disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro Há a identificação do adquirente - Afastada a responsabilidade solidária da antiga proprietária Recurso improvido.
segunda-feira, 24 de setembro de 2012
MODELO DE PETIÇÃO: RECLAMAÇÃO
Para o devido recebimento das Reclamações Disciplinares e Representações por Excesso de Prazo por à Corregedoria-Geral da Justiça Federal deve o cidadão comum elaborar suas petições de acordo com os requisitos previstos na Resolução nº 42, de 19 de dezembro de 2008, que aprova o Regimento Interno do Conselho da Justiça Federal, para a qual se recomenda uma minuciosa leitura dos artigos inerentes às mesmas.
quinta-feira, 20 de setembro de 2012
Na alienação de veículo responde o vendedor pelas multas e tributos, se e enquanto não comunicado o Departamento de Trânsito
EMBARGOS À EXECUÇÃO – Multas de Trânsito – Ilegitimidade passiva de parte afastada – Não cumprimento do disposto no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro – Comunicação ao DETRAN realizada sem identificar o adquirente - Reconhecimento da responsabilidade solidária da antiga proprietária – Recurso provido.
A agência de automóveis é obrigada a transferir o veículo para o nome do comprador, sob pena de condenação ao pagamento de indenização por danos morais
Bem móvel - Aquisição de Veículo - Ação de rescisão contratual cumulada com reparação de danos - Pessoa jurídica que comercializa veículos usados - obrigatoriedade de comunicação ao órgão de trânsito competente acerca da venda do bem efetivada a terceiro - Reconhecimento - Artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro - Descumprimento que acarreta o dever de indenizar os danos sofridos pela adquirente, em razão da impossibilidade de regularização dos documentos do bem. Embora esteja desobrigado de transferir para o seu próprio nome veículo destinado à revenda, o comerciante há de cuidar para que, consumada nova alienação, o comprador não seja onerado pela sua inércia em regularizar a documentação do bem.
Bem móvel Aquisição de Veículo - Indenização - Dano moral - Elementos caracterizadores do dever de indenizar - Reconhecimento.
Na falta de comunicação do Detran, o vendedor do veículo é responsável solidário pelas multas e tributos devidos. A pontuação deve recair sobre o efetivo condutor infrator.
O vendedor de veículo que não comunicar o departamento de trânsito na conformidade do Art. 134 do CTB, responde solidariamente com o comprador.
quinta-feira, 13 de setembro de 2012
Se faltou comunicação de novo endereço é válido o processo administrativo que suspende o direito de dirigir.
CNH. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. Alegação de falta de notificação. Notificação enviada para endereço cadastrado. Validade. Artigo 282, §2º, CTB. Sentença mantida. Recurso desprovido.
Mandado de segurança. Não se admite o bloqueio de prontuário do condutor, antes do trânsito em julgado do procedimento administrativo.
Inadmissibilidade. Remessa necessária improvida.
Mandado de segurança contra o Detran, por bloqueio de prontuário. Medida de cunho cautelar da Administração Pública, não definitiva, derivada do seu poder de autotutela administrativa.
Mandado de Segurança. Impetrante que tem seu prontuário bloqueado, por suspeita de fraude na emissão de sua Carteira Nacional de Habilitação expedida pela CIRETRAN de Suzano. Portaria da Corregedoria do DETRAN, datada de 2007, que determinou o bloqueio das Carteiras de Transito cujos portadores tenham documento de identidade originados de Minas Gerais, ou com CPF de final 6. Impetrante que não comparece ao Órgão de Transito para comprovar a regularidade na emissão de sua Habilitação. Sentença denegatória do “mandamus” que se mantém. Recurso improvido.
Preclusão. Juntada de documentos. Não vislumbrada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, que justifiquem a juntada de documentos fora do tempo.
TJSP. Apelação nº 0007567-82.2008.8.26.0073 - Voto nº 13.496 2. Comarca de AVARÉ
Apelante: NC
Apelada: TBS
(Juiz de 1º Grau: Fabrício Orpheu Araújo)
PROCESSO CIVIL Juntada de documentos na apelação. Impossibilidade. Ocorrência da preclusão. Inteligência do art. 396, do CPC Documentos que não se enquadram nas hipóteses do art. 397, do CPC Caso fortuito ou força maior não caracterizados.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE. Ocupação de bem imóvel. Comprovada a ocorrência de esbulho. Retomada legítima diante dos requisitos necessários dos artigos 926 e 927 do Código de Processo Civil. Apelante que não se incumbiu de comprovar que se encontra na posse do bem há mais de 10 anos, conforme art. 333, II, do CPC. Irrelevância quanto à demarcação equivocada dos lotes que compõem a quadra “G” do loteamento “Alto da Boa Vista”, o que não impede a procedência da medida, devendo a questão atinente à correta demarcação ser discutida em ação própria. R. Sentença mantida. Recurso improvido.
quinta-feira, 30 de agosto de 2012
Transitada em julgado a sentença penal condenatória, no âmbito penal, não mais se discutem os fatos e a conduta culposa do envolvido no sinistro no âmbito civil
25ª Câmara
Apelação Cível nº
9241993-08.2008.8.26.0000
Comarca: São José do Rio
Preto
Apelantes: EM e CAS
Apelados: JSS e EVS
Voto nº 3.878
AGRAVO RETIDO. Inclusão de novo réu no polo passivo.
Obediência aos princípios e garantias constitucionais. Manifestação posterior
do corréu que se deu por citado e ilidiu
os efeitos da revelia. Recurso provido.
APELAÇÃO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE
VEÍCULO.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE. Municipalidade que não deve
integrar o polo passivo. Ausentes os pressupostos da denunciação da lide.
DEVER DE INDENIZAR DO MOTORISTA E DO PROPRIETÁRIO
DO VEÍCULO Inequívoca a culpa do corréu, condutor do veículo, elemento fundamental
à configuração da responsabilidade extracontratual por acidente de trânsito. A
inobservância dos cuidados indispensáveis caracteriza negligência e imprudência,
justificando a responsabilidade pela indenização.
MATÉRIA DE DEFESA NOVA. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. FORÇA MAIOR.
VOTO nº
12.519
Apelação
Cível nº 0113336-95.2008.8.26.0100
Comarca: São
Paulo 12ª Vara Cível do Foro Central
Apelantes/Apelados:
Cia Mutual de Seguros, Tupi Transportes Urbanos
Piratininga
Ltda. e EGP.
RECURSO. Pretensão da seguradora denunciada de abatimento
do valor do seguro obrigatório DPVAT de condenação imposta por danos materiais,
deduzida somente na apelação - Matéria de defesa nova, alcançada pela preclusão
consumativa, em razão do princípio da eventualidade (CPC, art. 300), porque não
deduzida na contestação (CPC, art. 302) e que não se enquadra nas exceções
previstas no art. 303, do CPC - Pretensão não amparada na ocorrência de motivo
de força maior (CPC, art. 517). Indevida inovação recursal.
RESPONSABILIDADE CIVIL Configurado o inadimplemento
contratual e o defeito do serviço prestado pela transportadora, consistente
freada bruscado coletivo, para evitar a colisão com terceiro, manobra esta que
resultou “sequela de osteossintese proximal do úmero esquerdo, secundário ao
acidente narrado, caracterizado por fratura por avulsão do tubérculo maior”,
sábado, 9 de junho de 2012
CONSIGNAÇÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL
CONSIGNAÇÃO EXTRAJUDICIAL
Art. 890. Nos casos
previstos em lei, poderá o devedor ou
terceiro requerer, com efeito
de pagamento, a consignação da quantia ou da coisa devida.
§ 1o Tratando-se
de obrigação em dinheiro,
poderá o devedor ou terceiro optar
pelodepósito da quantia devida, em estabelecimento bancário, oficial
onde houver, situado no lugar do pagamento, em conta com correção
monetária, cientificando-se o credor por carta com aviso de recepção, assinado
o prazo de 10 dias para a manifestação de recusa.
§ 2o Decorrido o
prazo referido no parágrafo anterior, sem a manifestação de recusa,
reputar-se-á o devedor liberado da obrigação, ficando à disposição do credor a
quantia depositada.
Consignar:
Em primeiro lugar, registre-se que pode ser consignado dinheiro ou coisa.
Marcadores:
coisa,
competente,
consignaçao,
deposito,
dinheiro,
extrajudicial,
insuficiencia,
judicial,
mora,
petiçao inicial,
recusa
sábado, 19 de dezembro de 2009
Súmula 366 STJ
Corte Especial anula súmula sobre indenização por acidente de trabalho
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as ações de indenização por acidente de trabalho, movidas pelos herdeiros do trabalhador, devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho.
Com esse entendimento fica cancelada a Súmula 366 que encaminhava essas ações para a Justiça Estadual. A decisão foi tomada em uma ação de indenização proposta por uma viúva de empregado acidentado.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que as ações de indenização por acidente de trabalho, movidas pelos herdeiros do trabalhador, devem ser julgadas pela Justiça do Trabalho.
Com esse entendimento fica cancelada a Súmula 366 que encaminhava essas ações para a Justiça Estadual. A decisão foi tomada em uma ação de indenização proposta por uma viúva de empregado acidentado.
sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008
JURISPRUDÊNCIA - citações
Observação do professor Ruy Coppola Junior, em 28/2/08:
Jurisprudência é o conjunto de decisões reiteradas, por maioria, em um determinado assunto.
Não é admissível citar um ou outro acórdão, como jurisprudência.
Jurisprudência é o conjunto de decisões reiteradas, por maioria, em um determinado assunto.
Não é admissível citar um ou outro acórdão, como jurisprudência.
sexta-feira, 7 de dezembro de 2007
Resolução do CNJ define critério para inscrição em concurso para magistratura
A exigência constitucional de três anos de atividade jurídica para ingresso na carreira da magistratura deve ser contada a partir da data da colação de grau de bacharel em Direito e comprovada no ato de inscrição para o respectivo concurso. Esse esclarecimento quanto ao prazo bem como a definição do que pode ser considerado atividade jurídica fazem parte da Resolução nº 11, editada hoje pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Marcadores:
3 anos,
atividade,
atividade juridica,
bacharel em direito,
cnj,
colaçao de grau,
magistrtura,
resoluçao,
tres anos
RESOLUÇÃO Nº 11/06 - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
Conselho Nacional de Justiça
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.
Regulamenta o critério de atividade
jurídica para a inscrição em
concurso público de ingresso na
carreira da magistratura nacional e
dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 31 de janeiro de
2006;
RESOLUÇÃO Nº 11, DE 31 DE JANEIRO DE 2006.
Regulamenta o critério de atividade
jurídica para a inscrição em
concurso público de ingresso na
carreira da magistratura nacional e
dá outras providências
O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, no uso
de suas atribuições, tendo em vista o decidido em Sessão de 31 de janeiro de
2006;
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ITANHAÉM, MEU PARAÍSO

Tanto a agradecer.
MARQUINHOS, NOSSAS ROSAS ESTÃO AQUI: FICARAM LINDAS!
