Segundo os parágrafos 4º e 5º do Art. 1.024 do CPC/15, se a decisão que julga os embargos de declaração não modificar a conclusão do julgamento anterior, a parte que interpôs o recurso está dispensada de ratificá-lo:
§ 4o Caso o
acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão
embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão
originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos
limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da
decisão dos embargos de declaração.
Para atualizar seu repositório foi editada pelo STJ a Súmula nº 579, que dispensa a ratificação do recurso especial interposto.
Significa dizer que, se uma parte interpôs recurso e a outra embargou, não alterado o teor da decisão embargada, não é necessário seja confirmada a interposição do recurso especial.COMUNICADO Nº 13/2016
O Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO HENRY MARQUES DIP, Coordenador da Diretoria de Gestão do Conhecimento Judiciário, considerando a relevância da matéria, manda publicar, in verbis, a Súmula nº 579 do...